O cyberbullying é definido na lei como o bullying praticado em ambiente virtual
Segundo a norma sancionada pelo presidente da República, o bullying está tipificado como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. O cyberbullying, por sua vez, é definido na lei como o bullying praticado em ambiente virtual. O texto também inclui quatro crimes praticados contra crianças e adolescentes no rol de crimes de hediondos, alterando a Lei No 8.072, de 1990, que trata dessa tipificação.
Basicamente, o bullying pode ser traduzido como uma ação, ato, palavra ou qualquer manifestação que faz o outro se sentir humilhado. Essa conduta pode resultar em segregações e discriminações motivadas por determinadas características, comportamentos e condições.
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